CFTO - COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO
Sigla
CFTO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/10/1996
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 39 (Regimento Interno) - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no §6º, do art. 43.
§3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento preceder à redação final do projeto de lei orçamentária e apreciação das contas do Prefeito.
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no §6º, do art. 43.
§3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento preceder à redação final do projeto de lei orçamentária e apreciação das contas do Prefeito.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término