Requerimento nº 5 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2020

Número

5

Data de Apresentação

28/04/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Apresentaram Requerimento solicitando que seja enviado ofício ao Executivo Municipal as seguintes informações, referentes ao Projeto de Lei nº 014/2020: (1) Conforme art. 2º, I, da Lei nº 2321/2005, para validade da alteração proposta, se faz necessária a apresentação do cálculo atuarial do ano 2019, bem como parecer do atuário em relação ao déficit atuarial; (2) Conforme art. 47, I e II, da Lei nº 2321/2005, se faz necessária apresentação a Ata da reunião do Conselho de Administração do CAPS aprovando o presente Projeto, já que o artigo acima descreve que é de competência do Conselho aprovar a proposta; (3) Sejam prestados esclarecimentos em relação ao art. 1º do referido Projeto de Lei, especialmente em relação a alteração prevista no Artigo 42, III, da Lei nº 4512/2018, o qual menciona a alínea “a”, porém não discrimina a alínea “b”, gerando dúvida se está sendo suprimida a alínea “b”, a qual faz parte do produto de arrecadação do CAPS; (4) Com a revogação dos artigos 18, 19, 20...

    Indexação

    (4) Com a revogação dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 32 da Lei nº 2321/2005, ainda que no artigo 2º do Projeto de Lei nº 014/2020 mencione que é responsabilidade da Prefeitura Municipal o pagamento de tais benefícios, a redação fica bastante vaga, sem uma regulamentação específica de cada benefício, de como serão pagos e o cumprimento das condições por parte dos beneficiários. Portanto, entendemos que se faz necessário o encaminhamento, para apreciação em conjunto, de um Projeto de Lei com tais previsões expressamente previstas, assim como está descrito na Lei nº 2321/2005, ou então que se mantenham os artigos, apenas prevendo que a obrigatoriedade de pagamento é da Prefeitura Municipal de Irati e não mais do CAPS, uma vez que em cada artigo já está devidamente regulamentado cada benefício.

    Observação