Indicação nº 1 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2022
Número
1
Data de Apresentação
01/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Apresentou Indicação solicitando que seja enviado ofício à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, sugerindo que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de garantir, a todos os consumidores, o direito de instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água dos seus imóveis. É sabido que as tubulações das redes de abastecimento de água, quando desligadas por motivos operacionais ou em momentos de crise hídrica, necessitam de total ou parcial esgotamento da tubulação. Desse modo, quando a rede é religada, por questões técnicas, é necessária a presença de pressão proveniente do ar comprimido para que a água consiga adentrar ao sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem como consumo, penalizando os consumidores. A instalação dos redutores de ar é necessária para impedir que o consumidor continue a pagar pelo ar que passa pela tubulação, uma vez que, conforme estudos, o ar é pago como água e pode significar cerca de 40%
Indexação
a mais na contagem dos metros cúbicos, elevando injustamente o valor da conta. Cabe destacar a existência da Lei Estadual nº 13.962/2002, que “Estabelece, para as concessionárias de abastecimento de água, a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providencias”, a qual além de prever a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação, prevê que o teor desta Lei deve ser divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária.
Observação